Você sabia que é obrigatória a presença de um médico-veterinário para o acompanhamento de cirurgias e outras formas de manipulação dos animais em laboratório? A sua instituição está dentro da lei ou fora da lei?
Aspectos legais do acompanhamento por médico veterinário e do atendimento ao código de ética deste profissional.
Ainda que reconheçamos que a experiência do pesquisador responsável/orientador/executor da pesquisa lhe confere amplo domínio técnico da intervenção ou do procedimento cirúrgico a ser efetuado, as comissões de éticas têm que se pautar pela observância da Lei 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário, o Decreto 64.704/69 que regulamenta a Lei 5.517/68, a Resolução 714/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que dispõe sobre os procedimentos e métodos de eutanásia em animais e a Resolução 722/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário.
Os artigos em destaque são os seguintes:
LEI Nº 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário: a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor. Art. 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei. a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a prática da clínica em todas as suas modalidades a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive às de caça e pesca; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootécnica, bem como à bromatologia animal em especial;
Art. 35 A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.(10)DECRETO Nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969
Regulamenta a Lei 5.517/68
Art. 2º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício
a) prática da clínica de animais em todas as suas modalidades; c) assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental; e) planejamento, direção, coordenação, execução e controle da assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título; j) regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como direção das respectivas seções e laboratórios;
a. pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca; e. responsabilidade pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais; h. pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à bromatologia animal;. Art. 4º É reservado, exclusivamente, ao profissional referido na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e neste Regulamento, o título de médico-veterinário.
Art. 5º A profissão de médico-veterinário integra o Grupo IV da Confederação Nacional das Profissões Liberais.
CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 6º O exercício, no País, da profissão de Médico-Veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado: Parágrafo único A qualificação de que trata este artigo poderá ser acompanhada de outra designação decorrentes de especialização. Art. 3º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com:liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas: Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais, e dá outras providências Art. 1º Instituir normas reguladoras de procedimentos relativos à eutanásia em animais. CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 2º A eutanásia deve ser indicada Parágrafo único. É obrigatória a participação do Médico Veterinário como responsável pela eutanásia em todas as pesquisas que envolvam animais. Art. 3º O Médico Veterinário responsável pela eutanásia deverá
I - possuir prontuário com o(s) métodos(s) e técnica(s) empregados, mantendo estas informações disponíveis para utilização dos CRMVs; II - atentar para os riscos inerentes ao método escolhido para a eutanásia; III - pressupor a necessidade de um rodízio profissional, quando houver rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar o desgaste emocional decorrente destes procedimentos; IV - permitir que o proprietário do animal assista à eutanásia, sempre que este assim o desejar. Art. 4º Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em ambiente tranqüilo e adequado, longe de outros animais e do alojamento dos mesmos. à compra e armazenamento de drogas, saúde ocupacional e a eliminação de cadáveres e carcaças. Art. 5º A eutanásia deverá ser realizada segundo legislação municipal, estadual e federal, no que se refere Art. 6º Quando forem utilizadas substâncias químicas que deixem ou possam deixar resíduos é terminantemente proibida a utilização da carcaça para alimentação. Art. 7º Os procedimentos de eutanásia, se mal empregados, estão sujeitos à legislação federal de crimes ambientais. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Art. 8º A escolha do método dependerá da espécie animal envolvida, dos meios disponíveis para a contenção dos animais, da habilidade técnica do executor, do número de animais e, no caso de experimentação animal, do protocolo de estudo, devendo ainda o método ser: Art. 10. Os procedimentos de eutanásia são de exclusiva responsabilidade do médico veterinário. Art. 11. Nas situações em que o objeto da eutanásia for o ovo embrionado, a morte do embrião deverá ser comprovada antes da manipulação ou eliminação do mesmo.CAPÍTULO III DOS MÉTODOS RECOMENDADOS
Art. 12. Os agentes e métodos de eutanásia, recomendados e aceitos sob restrição, seguem as recomendações propostas e atualizadas de diversas linhas de trabalho consultadas-, entre elas a Associação Americana de Medicina Veterinária (AVMA), estando adequados à realidade nacional, e encontram-se listados, por espécie, no anexo I desta Resolução.
§ 1º Métodos recomendados são aqueles que produzem consistentemente uma morte humanitária, quando usados como métodos únicos de eutanásia.
§ 2º Métodos aceitos sob restrição são aqueles que, por sua natureza técnica ou por possuírem um maior potencial de erro por parte do executor ou por apresentarem problemas de segurança, podem não produzir consistentemente uma morte humanitária, ou ainda por se constituírem em métodos não bem documentados na literatura científica. Tais métodos devem ser empregados somente diante da total impossibilidade do uso dos métodos recomendados constantes do anexo I desta Resolução.
Art. 13. Outros métodos de eutanásia não contemplados no ANEXO I poderão ser permitidos, desde que realizados sob autorização do CRMV ou CFMV. Art. 14. São considerados métodos inaceitáveis:
I - Embolia Gasosa; II - Traumatismo Craniano; III - Incineração in vivo; IV - Hidrato de Cloral (para pequenos animais); V - Clorofórmio; VI - Gás Cianídrico e Cianuretos; VII - Descompressão; VIII - Afogamento; IX - Exsanguinação (sem sedação prévia); X - Imersão em Formol; XI - Bloqueadores Neuromusculares (uso isolado de nicotina, sulfato de magnésio, cloreto de potássio e todos os curarizantes); XII - Estricnina.
Parágrafo único. A utilização dos métodos deste artigo constitui-se em infração ética. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.RESOLUÇÃO Nº 722, DE 16 DE AGOSTO DE 2002. III - combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que ela compreende, de acordo com o art. 5º da Lei nº 5517/68; VI - exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional; VIII - denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados; XI - manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV; XIII - realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV; XV - comunicar ao conselho regional, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina VeterináriaCAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO MÉDICO VETERINÁRIO Art. 7º Exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
Art. 8º Apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao CRMV de sua jurisdição.
Art. 9º Receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão. CAPÍTULO II - DOS DEVERES PROFISSIONAIS
Art. 6º São deveres do médico veterinário: I - compatível com os fins desejados; II - seguro para quem o executa, causando o mínimo de estresse no operador, no observador e no animal; III - realizado com o maior grau de confiabilidade possível, comprovando-se sempre a morte do animal, com a declaração do óbito pelo Médico Veterinário. Art. 9º Em situações onde se fizer necessária a indicação da eutanásia de um número significativo de animais, como por exemplo, rebanhos, Centros de Controle de Zoonoses, seja por questões de saúde pública ou por questões adversas aqui não contempladas, a prática da eutanásia deverá adaptar-se a esta condição, seguindo sempre os métodos indicados para a espécie em questão.: quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal, ou for objeto de ensino ou pesquisa.. ; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterináriaaos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior de medicina veterinária, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênio internacional firmado pelo Brasil; aos estrangeiros contratados que, a critério do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional tenham seus títulos registrados temporariamente; às pessoas que já exerciam função em atividades pública de competência privativa de veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933. , oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; RESOLUÇÃO Nº 714, DE 20 DE JUNHO DE 2002Parágrafo único As carteiras de identidade profissional serão expedidas uniformemente por todos os Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal disciplinar a matéria. Art. 8º O exercício das atividades profissionais só será permitido a médicos veterinários inscritos no Conselho Federal ou em Conselho Regional de Medicina Veterinária, portadores de carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho correspondente à unidade da Federação, na qual exerçam a atividade profissional. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517/68, de 23 de outubro de 1968 e,
Considerando a crescente preocupação da sociedade quanto à eutanásia dos animais e a necessidade de uniformização de metodologias junto à classe médico-veterinária;
Considerando a diversidade de espécies envolvidas e a multiplicidade de métodos aplicados;
Considerando que a eutanásia é um procedimento amplamente utilizado e necessário, e que sua aplicação pressupõe a observância de parâmetros éticos específicos,
RESOLVE:Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário.