Os laboratórios que utilizam animais devem, no mínimo, respeitar certas regras, conforme indicado pela bibliografia e pelo texto a seguir:
Para nossas finalidades definimos, aqui, os termos: animal em manutenção - aquele mantido no biotério ou laboratório de experimentação mas que não está sob procedimento experimental, bem como os grupos-controle; animal em experimentação - aquele que tem suas condições físicas, fisiológicas ou anatômicas alteradas com relação à condição normal, em virtude dos procedimentos experimentais previstos no protocolo de pesquisa e/ou de ensino. A verificação desta comissão abrangerá os seguintes itens:
1. Alojamento - será observado se
- as instalações de manutenção e de experimentação – baia, canil, gatil, caixa, gaiola – oferecem espaço adequado para livre circulação dos animais; se são mantidas em boas condições de higiene, com piso e/ou trocas de cama, cepilho, maravalha adequados à espécie, evitando-se a superpopulação, bem como outras condições que possam gerar desconforto ou estresse;
- o local para realização de procedimentos experimentais, bem como de eutanásia, o qual deve ser separado das instalações de manutenção por paredes ou divisórias;
- há adequada climatização do ambiente, observando-se temperatura, umidade relativa do ar, ventilação, exaustão do ar, nível de ruído, luminosidade, proteção do sol, da chuva e do vento, além de outros fatores ambientais necessários ao bem-estar da espécie utilizada;
- há monitoramento freqüente das condições ambientais, em períodos de recesso e nos feriados.
Transporte dos animais - será observado se
- há condução adequada dos animais ao local do experimento em gaiolas, caixas de transporte ou guias, evitando-se o uso de cambão ou de amarras que gerem estresse ou manipulação rude, preferencialmente administrando a sedação dos animais de porte médio e grande, quando necessário;
- há condições adequadas de conforto térmico, espaço físico, nível de ruído e intensidade de luz, segundo a espécie.
Alimentação - será observado se
- a alimentação é adequada à espécie e à idade e se atende às necessidades especiais do animal em experimentação;
- há água filtrada à vontade e oferecida em recipientes limpos, quando o experimento não impõe privação hídrica;
- há serviço regular ou equipamentos de alimentação e de fornecimento de água limpa aos animais nos finais de semana, feriados e recessos acadêmicos.
Condições de manuseio e de saúdedos animais em manutenção, considerando que os regulamento da profissão de médico veterinário (Capítulo II, item c) e do Conselho de Medicina Veterinária determinam que é de competência privativa deste profissional a assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental, será observado se
- o trato diário dos animais – higiene e alimentação - é feito por pessoal treinado, qualificado e preparado para solicitar acompanhamento médico-veterinário, se necessário (atendendo à ética no uso de animais e ao não comprometimento da pesquisa);
- os animais em manutenção têm acompanhamento de médico veterinário com freqüência mínima semanal;
Condições de manuseio e de saúdedos animais em experimentação, respeitada a regulamentação do CFMV/CRMV pertinente à profissão do médico-veterinário - será observado se
- o trato diário dos animais – higiene e alimentação - é feito por pessoal treinado, qualificado e preparado para solicitar acompanhamento médico-veterinário, se necessário (atendendo à ética no uso de animais e ao não comprometimento da pesquisa);
- os animais dos grupos-controle têm acompanhamento de médico veterinário com freqüência mínima semanal;
- os animais em experimentação têm acompanhamento de médico-veterinário constante;
- os procedimentos invasivos, cirurgias e micro-cirurgias (nos casos em que não esteja prevista a eutanásia do animal ao fim da intervenção), bem como os procedimentos pré e pós-operatórios ocorrem sob a supervisão de médico veterinário e se os animais em processo de recuperação pós-cirúrgica têm atendidas as necessidades de analgesia, anestesia, antissepsia e de outros procedimentos específicos, independentemente do grau de severidade, desde que impliquem em desconforto ou dor para os mesmos;
- os procedimentos experimentais não cirúrgicos, quando implicarem em ações de grau de severidade média, passíveis de causarem dor ou desconforto, são acompanhados por docente/orientador responsável, coordenador da pesquisa, técnico com qualificação certificada (técnico de biotério, auxiliar de enfermagem ou formação similar comprovada) ou médico veterinário;
Equipamentos cirúrgicos, equipamentos utilizados para eutanásia e instrumentos em geral - será observado se
- o laboratório onde ocorrem intervenções de severidade média e alta com recuperação pós-cirúrgica dispõe dos instrumentos e equipamentos minimamente exigidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;
- os instrumentos e equipamentos utilizados para eutanásia, quando for o caso, estão calibrados e/ou em perfeitas condições de uso, principalmente aqueles de caráter mecânico (guilhotinas), com o objetivo de realizar o procedimento de forma rápida, indolor e irreversível.
Protocolos de pesquisa aprovados pela CEEA – sobre os procedimentos aprovados, será observado se
- vêm sendo respeitadas as condições de anestesia e de analgesia e demais procedimentos para evitar a dor e o sofrimento do animal;
- há manejo adequado dos animais usados em pesquisa, evitando-se o estresse e minimizando o desconforto;
- os procedimentos de contenção física, privação alimentar ou hídrica respeitam a fisiologia de cada espécie animal e se são mantidas pelo menor período de tempo possível;
- a escolha do procedimento de eutanásia observa os princípios éticos e o disposto no protocolo de pesquisa aprovado pela CEEA e se, no caso de pesquisas que não passaram pela CEEA, se a técnica é aceitável para a espécie animal em questão, conforme as orientações da AVMA – American Veterinary Medical Association para eutanásia ou publicação equivalente.
Para adequação dos itens acima citados, a CEEA sugere que os pesquisadores incluam, em seus projetos de pesquisa, como “serviços de terceiros” ou como integrantes do grupo de pesquisa, os profissionais com formação específica, tais como médicos veterinários. Equipes multidisciplinares já são comuns em muitos departamentos e centros desta Instituição, envolvendo servidores ou membros da comunidade externa, constituindo uma tendência mundial, visto que as atividades científicas e tecnológicas se tornam cada vez mais complexas e especializadas. A CEEA também sugere a utilização de métodos alternativos, quando existirem, substituindo o uso de animais vivos, inclusive, devido ao alto custo da criação e da manutenção do modelo biológico, de acordo com os princípios éticos.
- Guide for the care and use of laboratory animals - Institute of Laboratory Animal Resources, Commission on Life Sciences National Research Council, National Academy Press, Washington, D.C., 1996: um dos guias mais completos sobre a manutenção de animais em laboratório);
- Manual sobre cuidados e usos de animais de laboratório, do COBEA (2003): tradução do Guide for care and use of laboratory animals, acima citado;
- Animais de laboratório: criação e experimentação, da Fundação Oswaldo Cruz-Fiocruz;
- Report of the AVMA Panel on Euthanasia (2000): Relatório da Associação Americana de Medicina Veterinária sobre as formas de eutanásia aplicáveis às diferentes espécies;
- Projeto-de-lei que dispõe sobre a criação e o uso de animais para atividades de ensino e pesquisa, do CONCEA: ainda está em tramitação, com dois substitutivos;
- Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e cria os Conselhos Federais e Regionais de Medicina Veterinária, na qual fica explícita a regularização da profissão e, no Artigo 5º, a competência privativa do médico veterinário para a prática da clínica em todas as suas modalidades e a assistência técnica e sanitária dos animais sob qualquer forma, dentre outras funções;
- Decreto nº 64.704 de 1969, que regulamenta a Lei nº 5.517/68 e que dispõe sobre a competência privativa do médico veterinário para a assistência técnica e sanitária dos animais sob qualquer forma;
- Resolução no 592 de 26 de junho de 1992, criada no Conselho Federal de Medicina Veterinária: estabelece em seu Art. 1º: Estão obrigadas a registro na Autarquia: Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, correspondente aos Estados/Regiões onde funcionarem, as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras, cujas atividades sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária, nos termos previstos pelos Artigos 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68 - a saber: ... XVII. jardins zoológicos e biotérios, o que gerou outros preceitos legais de ordem estadual e/ou municipal, visando um controle e fiscalização dos biotérios nacionais;
- Princípios Éticos na Experimentação Animal, do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal - COBEA, em 1991 que enumera XII itens de caráter ético;
- Leis de proteção aos animais: Lei 9.605/98 e o decreto que a regulamenta, Decreto 24.645/34, dentre outras de menor abrangência;
- Resolução Normativa 04/97 do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e Universidade Federal do Rio Grande do Sul sobre Utilização de animais em projetos de pesquisa elaborado pela Comissão de Pesquisa e Ética em Saúde/GPPG/HCPA e Diretrizes para utilização de animais em experimentos científicos, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/animdir.htm);
- Site do COBEA, onde muitos dos documentos acima podem ser encontrados.
Texto elaborado por Maria Eugenia M. Costa Ferreira