Possuir cão, gato ou qualquer outro animal de estimação é um direito de propriedade amparado pela Constituição Federal no seu artigo 5º. Portanto, ter animal de estimação dentro de casa é um direito sagrado de todo indivíduo detentor de cidadania. A orientação a seguir atende às pessoas que têm problemas com vizinhos implicantes, em condomínios e mesmo em residências, que tentam tolher o direito de quem tem animais de estimação.
Porém, para se viver em coletividade, devemos ter normas de bom senso e para se viver num condomínio, devemos seguir as seguintes regras:
- observar o que prevê a Assembléia de convenção do condomínio;- sempre que levar o animal para passear, leve pelo elevador de serviço, se possível no colo;
- não deixe o animal latir após as 22:00hs. Respeite o horário de silêncio
A Lei 4591 de 10 de dezembro de 1964 - que rege a vida em condomínios - dispõe que "cada unidade é autônoma e sujeita às limitações que impõe". O artigo 19 complementa que "cada condômino tem o direito de usar e usufruir com exclusividade de sua unidade autônoma segundo suas conveniências e interesses, condicionais às normas de boa vizinhança".
Se houver ameaça de retirada do animal, procure um advogado para orientá-lo. Cada caso é um caso e deve ser analisado. Só não devemos esquecer que a Constituição nos ampara quanto a possuirmos animal de estimação. Porém, para se ter animal que não seja um laço de discórdia, mas sim um elo de amizade, respeite as normas de boa vizinhança.
Qualquer animal que vive em condomínio de apartamentos é amparado pela lei n° 4.591/64 e art. 554 do código civil. Mesmo havendo na convenção condominal cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos. A Constituição da Rep. Fed. do Brasil, a Lei. n° 4591/64 e o art. 554 do código civil, dão o direito de propriedade a todos os cidadãos, sendo os animais considerados semoventes (e portanto bens que podem ser propriedade de alguém). Uma Lei Municipal ou uma Convenção de Condomínio não podem proibir algo que é permitido por Lei Federal, mais ainda pela Constituição, a lei maior do país. Só poderá haver intervenção do Município, se a posse do animal (ou dos animais) representar ameaça à Saúde Pública; mas mesmo assim, o proprietário tem o direito de escolher um veterinário de confiança para apresentar o laudo final. Caso você esteja tendo problemas no seu condomínio ou com vizinhos, sugerimos que se tente, primeiro, fazer um acordo mútuo de responsabilidades, com os condôminos ou vizinhos. De que maneira? Eles respeitam seu direito de ter o animal dentro da sua propriedade e você respeita o direito deles de não quererem animais perambulando nas dependências de uso comum do edifício ou incomodando. No caso de cães, por exemplo, quando não for possível usar elevador de serviço, carregar o animal no colo ou usar as escadas. Essas medidas são apenas exemplos. Aqui não existem regras. Cada caso é um caso e os acordos podem variar conforme a determinação do Juiz. No caso de multas impostas pelo Condomínio, também vêm funcionando os acordos amigáveis. No caso de residências, é importante o dono do animal (ou animais) manter a higiene, a coleta das fezes e o controle de moscas, bem como evitar incômodos entre as 22:00 horas e as 7:00 horas da manhã, horário de descanso noturno. No caso de gatos, evitar que eles invadam as casas vizinhas (por meio de esterilização ou recolhendo o gato à noite, horário em que ele costuma aventurar-se fora de casa). Vivemos numa democracia e assim como você tem o Direito de ter seu animal, deve ser respeitado o direito de quem não gosta deles. Caso a possibilidade de acordo seja rejeitada e esteja havendo resistência e (ou) desconhecimento, ou dúvida em relação à interpretação da Lei n° 4591/64 e art. 554 do código civil, sugerimos que o caso seja levado para o Tribunal de Pequenas Causas (T. de Causas Especiais) de sua cidade.Alguns estados têm leis que limitam o número de animais que se pode ter, por metro quadrado ou por residência
Seguem os artigos referidos nas leis acima arroladas:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILTÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISCAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
LEI No. 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964Título I DO CONDOMÍNIO
Art. 1o As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados , e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1o Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2o A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2o Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades:
Capítulo II DA CONVEÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 9o Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1o Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2o Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reuna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.§ 3o Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
. No caso de pessoas que têm muitos animais num apartamento, essas leis municipais precisam ser verificadas. No entanto, o que mais vem funcionando, repetimos, são acordos mútuos de responsabilidade entre o proprietário do(s) animal (s) e os demais condôminos. Se o proprietário do animal for até a última instância judicial, ele tem chances de ganhar a causa e permanecer com o seu animal (ou animais), pois prevalecem sobre as leis estaduais e municipais os direitos estabelecidos pela Constituição, no seu artigo 5º. (esta orientação vale, também, para quem tem cães em casa, mas que sofre a perseguição de vizinhos).
Perguntas e Respostas Regulamento Interno e Geral
por planeta imóvel em 19/12/2002
PERGUNTA: Como deve ser elaborado o Regimento Interno de um condomínio?
RESPOSTA: O Regimento Interno, documento imprescindível para disciplinar o dia-a-dia de um edifício, deve ser elaborado sob a supervisão e/ou orientação de um advogado especializado. Esse cuidado evitará a inclusão de artigos e parágrafos que conflitem com a Convenção, o Código Civil ou mesmo com a Lei de Condomínios. PERGUNTA: O Regimento Interno deve ser feito juntamente com a Convenção do Condomínio?
RESPOSTA: Em hipótese alguma. A função básica do RI, é normatizar a rotina do edifício, suprir suas falhas e controlar sua convivência. Isso só é possível após um determinado tempo de funcionamento do condomínio. No entanto, as disposições do Regulamento Interno não podem contrariar àquelas da Convenção condominal, e muito menos às da Lei do Condomínio.
PERGUNTA: Se meu Regimento Interno prevê uma conduta perante a massa condominal e a Convenção do Condomínio, sobre o mesmo item, tem outra disposição, qual eu sigo?
RESPOSTA: A Convenção condominal. Hierarquicamente, temos que seguir: Lei do Condomínio, Convenção condominal e por último o Regulamento Interno. Há que se perceber que a Lei do Condomínio é ampla e genérica, a Convenção condominal, em última análise, representa a constituição do condomínio, sua lei maior. Nela temos disposições que visam determinar normas de como proceder, de agir, estabelecer condutas, convívio social e costumes. Já a função básica do RI é normatizar a rotina do edifício, suprir suas falhas e controlar sua convivência.
PERGUNTA: Qual o significado das palavras Edifício, Prédio e Condomínio? Posso usá-las como sinônimos?
RESPOSTA: Normalmente se utiliza a palavra Edifício como sinônimo de construção pronta. Ou seja, a estrutura física básica, em alvenaria, destinada a fins residenciais ou comerciais. São as edificações ou conjunto de edificações a que se refere a Lei. Prédio: a palavra tem um sentido mais amplo, abrange o edifício com o terreno, com todos os seus equipamentos e benfeitorias, como quadra, jardins, passeios etc. Condomínio: termo usado para se referir ao conjunto formado pela estrutura física do prédio, sua população e o vínculo jurídico que une pessoas e coisas neste complexo social.
PERGUNTA: É legal a permanência de animais em apartamentos?
RESPOSTA: Sim. É permitida a permanência de animais domésticos de pequeno porte em apartamentos. No entanto, alguns condomínios estabelecem regras para convivência ou trânsito destes animais em áreas comuns, tais como: estar no colo do dono, usar elevador de serviço etc.